Prezados(as) Condôminos(as),
Estamos registrando um número elevado de reclamações relacionadas a cachorros soltos pelo condomínio, colocando em risco nossas crianças, condôminos, colaboradores que atuam no Solar e mesmo outros animais domésticos.
O Regimento Interno do Condomínio, em seu art. 3o, prevê que será permitida a permanência de animais domésticos de pequeno e médio porte, desde que não incomodem os vizinhos, vejamos:
"Artigo 3o - será permitida a permanência de animais domésticos de pequeno e médio porte nas unidades privativas, desde que não incomodem os vizinhos, ficando o condômino responsável por qualquer dano causado a terceiros e/ou ao condômino que porventura venha a acontecer, ficando o mesmo obrigado a apresentar atestados de vacinação em caso de acidente."
Ressaltamos ainda que, nos termos do art. 31 do Decreto Lei no 3.688/1941, é contravenção penal a omissão de cautela na guarda ou na condução de animais, observemos:
"Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso:
Pena - prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia à pessoa inexperiente; b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;
c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia."
Dessa forma, reforçamos a obrigatoriedade do uso de coleiras e guias para todos os animais quando circularem pelo condomínio. Os animais de médio e grande porte devem utilizar também focinheira. Em hipótese alguma é permitido que os animais fiquem soltos sem qualquer supervisão. Cabe aos donos de animais garantirem que o cercamento dos lotes seja bem feito para evitar fugas, além do cuidado na abertura e fechamento dos portões de suas casas.
Atenciosamente,
Administração.
Publicado em 12/07/2024